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INDICAÇÃO CEE N° 221 - ENSINO MÉDIO

PROCESSO

CEESP-PRC-2023/00098

INTERESSADO

Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO

Portaria MEC 627/2023

RELATORES

Conss Hubert Alquéres, Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Claudio Kassab, Claudio Mansur Salomão, Débora Gonzalez Costa Blanco, Eduardo Augusto Vella Gonçalves, Eliana Martorano Amaral, Ghisleine Trigo Silveira, Kátia Cristina Stocco Smole, Laura Laganá, Márcia Aparecida Bernardes, Marco Aurélio Ferreira,  Maria Alice Carraturi, Maria Eduarda Queiroz de Moraes Sawaya, Marlene Aparecida Zanata Schneider, Mauro de Salles Aguiar, Pollyana Fatima Gama Santos, Roque Theóphilo Júnior,  Rose Neubauer e Valdenice Minatel Melo de Cerqueira

INDICAÇÃO CEE

Nº 221/2023                                 CP                                    Aprovada em 05/04/2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSELHO PLENO

 

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Senhor Ministro da Educação publicou a Portaria 627, de 04 de abril de 2023, que suspende os prazos em curso da Portaria MEC 521, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio. Ela segue abaixo transcrita:

“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Suspender os prazos de que tratam os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MEC no 521, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão da Consulta Pública para a avaliação e reestruturação da política nacional de Ensino Médio, instituída pela Portaria MEC no 399, de 8 de março de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

O Conselho Estadual de Educação, previsto no art. 242 da Constituição Estadual, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e tem suas atribuições previstas na Lei 10.403/1971.

Diante dos questionamentos sobre ato que poderia afetar as escolas do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, cabe a este Conselho manifestar-se a respeito do seu conteúdo.

 

1.2 APRECIAÇÃO

A Constituição Federal define que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, com responsabilidades distribuídas e compartilhadas entre seus entes”.

O art. 211, do mesmo diploma, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizem, em regime de colaboração, seus Sistemas de Ensino.

A Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - ao regulamentar a Organização da Educação Nacional prevê a competência para que os Estados organizem seus respectivos Sistemas de Ensino.

Na divisão de competências previstas na LDB, cabe a este Conselho expedir normas gerais às instituições de ensino públicas e privadas do Estado de São Paulo, sem prejuízo das Secretarias Estadual e Municipais criarem normas específicas para suas redes. Portanto, a competência exclusiva deste Conselho e das redes Estadual e Municipais, respectivamente, são incontestes.

Tendo em vista estas premissas e considerando que:

  1. a descontinuidade de políticas públicas causou muito mal à educação brasileira, trazendo enormes prejuízos para nossa juventude e ao país;
  2. o Relatório Internacional indica o Brasil como o segundo país com maior número de jovens entre 19 e 24 anos que não estudam e nem trabalham, em situação melhor apenas do que a África do Sul. Quando se amplia a faixa para até 29 anos, a proporção feminina de jovens nessa condição é de 27,3%, quase duas vezes mais do que jovens do sexo masculino;
  3. os resultados do SAEB de 2021 para a educação brasileira, ao final da terceira série, apenas 31% dos alunos aprendem o suficiente em Língua Portuguesa e tão somente 5% em Matemática. Outro dado assustador: 40% dos concluintes sequer participam do ENEM. Os que conseguem ingressar no mercado de trabalho o fazem em funções menos qualificadas;
  4. o Novo Ensino Médio abre a possibilidade de ofertar aos alunos um currículo dinâmico e não enfadonho, sintonizado com seus anseios e projeto de vida; 
  5. o Novo Ensino Médio inspirou-se em modelos de reforma educacional adotados em outros países, como Estados Unidos, Canadá, França, Alemanha, Finlândia, Austrália e Nova Zelândia. Esses países - bem ranqueados no sistema de avaliação internacional da educação - têm sistemas de ensino que buscam promover uma formação mais integrada, interdisciplinar e flexível, capaz de atender às demandas do mundo contemporâneo;
  6. o Novo Ensino Médio prioriza num de seus itinerários formativos o ensino profissionalizante. Sabe-se que no Brasil apenas 9% dos alunos concluem a educação básica com um diploma do curso técnico, enquanto a média da OCDE é 38%. No Reino Unido e Áustria o percentual ultrapassa 60% e nos Estados Unidos e na Alemanha chega a 50%. Na França, o equivalente ao nosso ensino médio é mais focado na formação profissionalizante, com possibilidade de uma especialização a partir das escolhas dos alunos;
  7. diversas Leis foram debatidas e aprovadas no âmbito do Congresso Nacional e Normas foram editadas pelo Conselho Nacional de Educação no sentido de construir o arcabouço legal da reforma do Ensino Médio. Seguem os principais documentos normativos que regulamentam o Ensino Médio no Brasil:

Lei 9394/1996 (LDB): Lei que regulamenta a estrutura e o funcionamento da educação básica brasileira. A LDB define os objetivos da educação no país e aponta a necessidade de construção de uma Base Nacional Comum Curricular;

Lei 13005/2014 Plano Nacional de Educação (PNE): Sancionado como lei em 2014, o PNE determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos próximos dez anos (até 2024). Entre os objetivos estão a “renovação do Ensino Médio, com abordagens interdisciplinares e currículos flexíveis”, a “ampliação da oferta da educação em tempo integral” e o apoio ao desenvolvimento do protagonismo juvenil;

Lei 13.415/2017: Altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), implementando as mudanças previstas para o Novo Ensino Médio, e institui a política de fomento às escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;

Resolução CNE/CEB 03/2018: Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares na organização curricular, tendo em vista as alterações introduzidas na Lei 9.394/1996 (LDB) pela Lei 13.415/2017;

Portaria MEC 1024/2018: Define as diretrizes do apoio financeiro por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola às unidades escolares pertencentes às Secretarias participantes do Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, instituído pela Portaria MEC 649, de 10 de julho de 2018, e às unidades escolares participantes da avaliação de impacto do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, instituída pela Portaria MEC 1.023, de 4 de outubro de 2018;

Resolução FNDE 21/2018: Destina recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola, às escolas públicas estaduais e distritais, a fim de apoiar a implementação do Novo Ensino Médio e a realização da avaliação de impacto do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;

Resolução CNE/CP 4/2018: Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP 15/2017;

Portaria MEC 1432/2018: Estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;

Portaria MEC2116/2019: Estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, em conformidade com a Lei 13.415, de 16 de fevereiro de 2017;

Resolução FNDE 17/2020: Estabelece os procedimentos para a transferência de recursos para fomento à implantação de escolas de Ensino Médio em Tempo Integral nas redes públicas dos estados e do Distrito Federal;

Resolução CNE/CP 01/2021: Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.

  1. No âmbito do Conselho Estadual de Educação de São Paulo foram editadas normas sobre o Novo Ensino Médio, que incluíram os prazos de sua implementação (Arts. 23 a 25 da Deliberação CEE 186/2020):

Deliberação CEE 186/2020, acompanhada da Indicação CEE 198/2020: Fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio, de acordo com a Lei 13.415/2017, para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Entende-se que a Portaria MEC 627/2023 não altera ou suspende a substância do Novo Ensino Médio.

Ela pretende suspender prazos do cronograma de implementação da reforma.

Toda reforma tem seu tempo de maturação e mudanças nos seus rumos devem se pautar em evidências científicas.

São Paulo, com autonomia, conhecimento de seu Sistema de Ensino e cronograma próprio, tem implementado responsavelmente o Novo Ensino Médio e enfrentado os desafios advindos.

Importante destacar o esforço do Estado para tornar o Novo Ensino Médio uma realidade. Entre 2019 e 2022 foram promovidos 1,6 mil seminários presenciais, com a participação de 140 mil estudantes e 18 mil professores. Em 2020, a rede pública paulista realizou consultas públicas online para implementação do Novo Ensino Médio, obtendo 400 mil contribuições. Já em 2021, foi feita a escuta de 154 mil estudantes e 18 mil professores, além de desenvolvidos e impressos os materiais de apoio para implementação dos itinerários formativos.

Todo esse esforço também mostra que recursos públicos foram investidos na reforma; só no Programa Dinheiro Direto na Escola, foram repassados mais de 3 bilhões de reais às escolas da rede estadual de ensino, com vistas a criar as condições materiais para a implantação da reforma.

2. CONCLUSÃO

2.1 Diante da competência legal conferida e das considerações acima expostas, este Conselho Estadual de Educação orienta as redes públicas e instituições privadas, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, que portarias ou manifestações oriundas do Ministério da Educação não podem extrapolar as competências constitucionais e legais determinadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial, a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê a competência para que os Estados – e não a União – organizem seus respectivos Sistemas de Ensino.

2.2 Ficam mantidos os prazos e cronogramas de Implementação do Novo Ensino Médio nas redes e instituições que pertencem ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CEE 186/2020, em seus Capítulos IV e V.

2.3 Reconhecer o mérito da reforma do Ensino Médio e manter a decisão de avançar com suas premissas e diretrizes, não significa ignorar eventuais problemas na sua implementação ou mesmo a necessidade de redesenhá-la em alguns aspectos, no sentido de seu aprimoramento permanente.

São Paulo, 05 de abril de 2023.

 

a) Cons. Hubert Alquéres

Relator

 

a) Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti

Relatora

 

a) Cons. Claudio Kassab

Relator

 

a) Cons. Claudio Mansur Salomão

Relator

 

a) Consª Débora Gonzalez Costa Blanco

Relatora

 

a) Cons. Eduardo Augusto Vella Gonçalves

Relator

 

a) Consª Eliana Martorano Amaral

Relatora

 

a) Consª Ghisleine Trigo Silveira

Relatora

 

a) Consª Kátia Cristina Stocco Smole

Relatora

 

a) Consª Laura Laganá

Relatora

 

a) Consª Márcia Aparecida Bernardes

Relatora

 

a) Cons. Marco Aurélio Ferreira

Relator

 

a) Consª Maria Alice Carraturi

Relatora

 

a) Consª Maria Eduarda Queiroz de Moraes Sawaya

Relatora

 

a) Consª Marlene Aparecida Zanata Schneider

Relatora

 

a) Cons. Mauro de Salles Aguiar

Relator

 

a) Pollyana Fatima Gama Santos

Relatora

 

a) Cons. Roque Theóphilo Júnior

Relator

 

a) Consª Rose Neubauer

Relatora

 

a) Consª Valdenice Minatel Melo de Cerqueira

Relatora

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