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Menor de 18 anos não pode fazer exame EJA para concluir ensino médio e entrar na faculdade

Esse atalho tem sido utilizado por muitos jovens que conseguem aprovação no concurso para ingresso na universidade antes de terminarem o ensino médio regular

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior.

Por unanimidade, o colegiado optou por preservar os efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizaram menores de idade a fazerem o exame da EJA.

“A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade, afirmou o relator”, ministro Afrânio Vilela.

“O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida”. 

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos, tanto em segunda instância como no STJ, à espera da definição do precedente qualificado.

Políticas sobre educação

Afrânio Vilela explicou que, nos termos do artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. Já o artigo 38 da LDB, prosseguiu o ministro, prevê que os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.

Nesse mesmo sentido, o relator apontou que o Ministério da Educação editou a Resolução CNE/CEB 3/2020, segundo a qual o curso de educação de jovens e adultos se destina às pessoas maiores de idade.

Para o relator, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.

“Em vista disso, reconheço a validade do artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no que se refere ao limite de idade para a submissão ao exame supletivo, levando-se em conta, especialmente, o objetivo para o qual foi criado o aludido teste, qual seja, promover a inclusão daqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar a escola em tempo próprio, deixando de concluir os estudos no ensino fundamental ou médio até os 17 anos de idade”, afirmou.

Salto educacional

Ainda de acordo com o ministro, o artigo 24 da LDB não faz referência à possibilidade de “saltos de séries educacionais” por simples vontade do estudante. Segundo Afrânio Vilela, o que está expresso no dispositivo é a possibilidade de a própria escola constatar que o aluno, em razão de sua maturidade pessoal e intelectual, tem aptidão para passar a um nível mais alto do que o previsto para a sua idade, independentemente de escolarização anterior.

“Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno”, esclareceu o ministro.

Em relação à modulação dos efeitos da tese repetitiva, o relator apontou que, caso não fossem mantidas as decisões judiciais que autorizaram, até o momento, que os estudantes menores de idade participassem dos exames EJA, haveria prejuízos incalculáveis para essas pessoas. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Link da matéria: https://www.conjur.com.br/2024-mai-23/stj-decide-que-menor-de-18-anos-nao-pode-fazer-exame-eja-para-concluir-ensino-medio-e-entrar-na-faculdade/

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