CONTEÚDO JURÍDICO


SÍNDROME DE BURNOUT NÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO 

 

     Na sentença proferida pela Justiça do Trabalho, foi julgada improcedente a reclamação trabalhista movida por professora em face de Instituição de Ensino que alegou estar com síndrome de Bunourt desenvolvida por trabalho excessivo. A reclamante pleiteou diversos direitos trabalhistas, dentre os quais: indenização por danos morais e materiais em razão do desenvolvimento de Síndrome de Burnout, durante sua atividade laboral na instituição de ensino; questionou a ocorrência de junção de turmas para a promoção de aulas simultâneas, alegando ainda redução salarial; pleiteou a aplicação da multa normativa prevista em Convenção Coletiva, pelo não cumprimento da cláusula de prevenção ao agravo de voz; e, por fim, ante as irregularidades aduzidas, pretendia a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 

     No que tange ao desenvolvimento de doença ocupacional alegada pela Reclamante, tanto a prova pericial quanto a prova oral não foram hábeis à comprovação do nexo causal entre a doença e as atividades laborais desempenhadas pela autora na instituição. Da mesma forma, não foi demonstrado qualquer fato relevante que pudesse desencadear o esgotamento profissional da professora, resultando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais. 

     Quanto à junção de turmas para a administração de aulas simultâneas, foi compreendido pela julgadora que a prática não era capaz de acarretar sobrecarga ou prejuízo ao desenvolvimento das atividades da Reclamante, sendo incabível o pleito de pagamento em dobro pelas aulas ministradas às duas turmas simultâneas. Da mesma forma, não foi comprovada a redução da remuneração mensal aludida pela autora ou redução de carga horária, restando inaplicável a multa prevista na cláusula 33, da CCT. 

     No que se refere ao descumprimento de medidas preventivas à disfonia ocupacional, não foi demonstrado que a Reclamante ministrava aulas para 50 alunos ou mais, condição que despertaria a obrigação da Ré de disponibilizar microfones em sala de aula, entendendo a MM. Magistrada ser inaplicável penalidade prevista em Convenção Normativa. 

     Destarte, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho foi julgado improcedente, uma vez que não foi atestada qualquer irregularidade grave por parte do empregador que justificassem tal medida, nem mesmo aquelas apontadas na exordial. Nesse sentido, pedidos correlatos, como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação do FGTS também foram negados. 

     Em sede recursal, a decisão foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo negado provimento ao pedido de reforma da sentença da Reclamante. Processo n. 1001776-85.2022.5.02.0386 


     Conforme decisão da Justiça do Trabalho em Reclamação Trabalhista proposta em face de creche conveniada de prefeitura, o entendimento foi em consonância com a Súmula nº374 do TST, de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito sobre vantagens previstas em instrumentos coletivos nos quais a empresa não foi representada por órgão de classe da sua categoria 

     De acordo com a legislação trabalhista vigente, o enquadramento sindical dos empregados não está diretamente relacionado à natureza das atribuições por ele desenvolvidas. Na verdade, como reza o artigo 570, da CLT, o enquadramento sindical terá como base para sua determinação a atividade preponderantemente desenvolvida pela empresa, exceto nos casos em que o empregado exerça função que o enquadre em uma categoria diferenciada, devidamente prevista no artigo 511, § 2º, da CLT. A categoria econômica, por sua vez, segundo dispõe o artigo 511, § 1º, da CLT, é definida pela “solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”. 

     Além disso, nos termos da súmula anteriormente mencionada, a observância da norma coletiva de categoria profissional diferenciada depende de prévia participação nas negociações do órgão de classe representante do empregador.  

     A clareza trazida pela decisão proporciona maior segurança jurídica tanto para os empregadores quanto para os empregados, evitando interpretações equivocadas e disputas desnecessárias. Ao seguir os parâmetros legais estabelecidos, as empresas podem garantir que o enquadramento sindical de seus empregados seja realizado de forma justa e conforme a lei, assegurando que os direitos e benefícios previstos em instrumentos coletivos sejam aplicados de maneira adequada e em conformidade com os interesses de ambas as partes. Processo n. 1001928-93.2023.5.02.0385. 


     O processo em comento traz para debate a responsabilidade do fornecedor no âmbito da relação consumerista firmada entre Instituição de Ensino e Aluno. 

     O autor alegava que seus filhos estudavam na instituição há anos, sempre cumprindo com suas obrigações financeiras. No entanto, decidiu por não adquirir o material didático para o ano de 2023, resultando naquilo que denominou como suposto débito aberto, que impossibilitou a realização da matrícula referente ao ano de 2024. 

     Sumariamente, a Juíza responsável pelo caso destacou que, como se tratava de materiais de uso individual e não incluso nas mensalidades escolares, era obrigação do responsável financeiro adquiri-los separadamente ou arcar com a despesa correspondente. Entretanto, segundo consta na decisão judicial, o autor não demonstrou à Instituição de Ensino ter adquirido os materiais em questão, muito embora seus filhos tenham feito uso dos mesmos ao longo do ano letivo.  

     A Magistrada ainda reforçou, “em outras palavras, o que a parte ré não poderia cobrar são os materiais de uso coletivo (de utilização administrativa e limpeza) e, de fato, tal cobrança não ocorreu”. 

     No que tange ao desconto ofertado para fins de matrícula suscitado pelo pai do aluno, a julgadora afirmou tratar-se de matéria meramente comercial, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações comerciais de direito privado, compelindo a Instituição Educacional a reduzir o valor da prestação de seus serviços em favor dos dependentes do requerente. 

     Desta maneira, vê-se que a sentença proferida em sede do Juizado Especial Cível, prevê importante precedente às Escolas, ressaltando a competência das Instituições de Ensino de estabelecerem suas próprias políticas comerciais, bem como reafirma a reponsabilidade dos contratantes e responsáveis pelos alunos em prover aqueles materiais de uso individual e não inclusos nas mensalidades escolares aos seus dependentes. Processo n. 1066302-85.2023.8.26.0002 

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